Como já alerto de longa data, desde o dia 17 de junho de 2012, há quase dois anos, o controle da jornada de trabalho é do transportador. Assim, caiu por terra, ou seja, não se pode mais alegar que a atividade é tida como externa, não se aplicando mais, neste caso, o artigo 62, I, da CLT, até então exaustivamente invocado.
Com
a nova determinação, as empresas são obrigadas a realizar o controle da jornada
de trabalho, de maneira fidedigna, ou seja, de forma que não venha a deixar
dúvidas sobre o real tempo trabalhado pelo motorista profissional.
Assim,
o mercado, de olho neste filão, lançou inúmeros produtos auxiliares de
controle, mas até o momento, nenhum homologado pelo INMETRO ou mesmo validado
pelo MPT ou MTE, e acredito que isso demorará a ocorrer.
Porém,
vamos partir para a praticidade, comparando-se o que determina a lei e as
ferramentas diárias de que dispõe o transportador. A Lei 12.619/12, em seu
artigo 2º, inciso V, nos deixa claro que o controle da jornada, como já
frisado, é do empresário.
A
legislação menciona algumas formas de realizar este controle. Vejamos: a)
diário de bordo; b) papeleta; c) ficha de trabalho externo; d) meios
eletrônicos idôneos instalados nos veículos. A lei deixa claro que a forma a
ser feito o controle fica a critério do empregador.
Assim,
analisando-se superficialmente, teríamos a possibilidade de o empresário usar
somente o diário, ou a papeleta, ou um meio eletrônico idôneo. Neste mesmo
sentido, entendo que uma destas formas, por si só, seria o suficiente para
exercer o controle da jornada.
E
como fica o disco de tacógrafo? Reparem que a lei em nenhum ponto faz
referência a este instrumento, que não dentro do conceito do meio eletrônico,
mas sem nominar a forma.
O
disco, como sabemos, possui função de apenas e tão somente realizar o controle
de velocidade do veículo, e na melhor das hipóteses, se presta para efeitos do
Código de Trânsito.
Em
outras palavras, na prática, teria aplicabilidade dentro do Código de Trânsito
Brasileiro. Assim, este instrumento somente seria usado em desfavor do
motorista. Exemplo: numa eventual abordagem pela autoridade de trânsito, o
policial iria analisar o disco para verificar qual o período em que o condutor
estava dirigindo (tempo de direção). Se o motorista tivesse trafegado por mais
de 4 horas sem parar, levaria multa; não parado as 11 ininterruptas, multa
também, e assim por diante, assumindo, inclusive, os pontos na sua CNH.
Para
que se entenda melhor, não se pode confundir tempo de direção com controle de
jornada de trabalho. São situações diferentes. A primeira, reflete o período em
que o motorista está efetivamente conduzindo o veículo, e é regida pelo Código
de Trânsito Brasileiro; a segunda, é o efetivo período de jornada de trabalho
(podendo ser 8 horas + 2 extras, tempo de espera, à disposição), e é regida
pela CLT.
Como
já frisado, o controle deve ser real e certo, ou seja, fidedigno, expressão
esta adotada pela lei.
Um
exemplo clássico, muito difundido pelos auditores do trabalho, seria a união do
disco de tacógrafo com o diário de bordo. Mas nesta situação a problemática é
grande.
Vejam
que o disco de tacógrafo, repito, como função precípua de aferir-se a
velocidade do veículo, não nos dará informações precisas, pois somente mostrará
o caminhão em movimento ou não. Assim, resta evidente que o controle não é
fidedigno, pois as informações são imprecisas.
Por
outro lado, o diário de bordo, se apresenta como ferramenta completa. O
preenchimento pelo próprio motorista nos dá uma presunção de confiabilidade,
encaixando-se no conceito de fidedigno.
A
única forma se de apurar o tempo de espera, por exemplo, será no diário de
bordo ou papeleta. O tempo de espera, vamos lembrar, é o período em que o
veículo permanecer parado aguardando para carregar ou descarregar, ou em
barreira alfandegária.
Estas
situações de tempo de espera, tempo à disposição da empresa, acidentes, e
outras situações normais de estrada, somente poderão ser entendidas quando da
leitura do diário de bordo.
A
importância do correto controle, se reflete num ato preventivo, e determinado
pela lei, que certamente será usado pelo transportador em eventual demanda
trabalhista, ou mesmo para sua defesa na possibilidade de uma fiscalização pelo
MTE ou MPT.
O
risco daqueles que ainda insistem em trabalhar na forma antiga é grande, pois
os órgãos recebem denúncias diariamente e estão buscando averiguar os fatos e
instaurarem os procedimentos cabíveis, que podem culminar com a assinatura de
termos de ajustamento de conduta, com previsão de multa, ou termo de
compromisso.
Em
ambas as situações o transportador deve estar ciente de, antes de assinar qualquer
destes documentos, verificar se a sua empresa possui as reais condições de
assumir tal responsabilidade.
Certamente
ele precisará de um tempo para se adequar. Melhor dizendo, toda a cadeia
produtiva precisa de prazos de ajustes, pois temos uma cultura de praticamente
60 (sessenta) anos, sendo alterada em questão de meses.
Também,
o embarcador (dono da mercadoria) precisa se conscientizar de sua
responsabilidade, que é solidária, não tenho dúvidas. Exemplificando: em caso
de acidente, ficando comprovado que o embarcador determinou que o produto
estivesse no destinatário, exigindo que o caminhão trafegasse em horários que
ultrapassassem aqueles fixados em lei, pode responder junto com o
transportador.
E o
seguro, como fica? A questão é polêmica, e vai além da nossa imaginação. A
seguradora, em tese, também pode se recusar (o que já fazem), sob a alegação de
que a empresa ou seu motorista não seguiu a legislação de trânsito. Assim,
torna-se importante analisar as condições gerais da apólice, não somente as
coberturas.
Quero
registrar aqui que hoje estamos acompanhando várias empresas notificadas e não
notificadas, elaborando suas defesas e orientando qual é a melhor forma de se
adequarem à legislação, e este é o caminho, pois as multas são consideráveis e
exigem cautela redobrada do transportador.
Cassio
Vieceli, advogado especializado em Transporte Rodoviário de Cargas.
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